Sistema Online de Apoio a Congressos do UNIFOR-MG (SOAC/UNIFOR-MG), XI Mostra Integrada de Pesquisa e Extensão

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DIREITO AO ESQUECIMENTO
Camila Pereira Guimarães, Fábio Antunes Gonçalves

Última alteração: 2015-11-11

Resumo


INTRODUÇÃO: O direito ao esquecimento, também conhecido como o “direito de estar só, “revela-se na prerrogativa de que fatos pretéritos, ocorridos em algum momento da vida, ainda que verdadeiros, não sejam rememorados publicamente, ensejando imensos transtornos e sofrimento, maculando a imagem de uma pessoa. O tema, já discutido nos EUA e na Europa, passou a ser nova pauta jurisdicional no Brasil, nos últimos anos, por meio de casos emblemáticos como a chacina da Candelária, caso Aída Curi e o polêmico filme “Amor estranho amor” encenado por Xuxa Meneghel. Reforçando a questão, o Enunciado 531 do CJF destaca que: “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, tal previsão, embora não possua força cogente, acarretou análise acurada acerca da ponderação de interesses que deve ser feita nos casos em que é invocado o “direito de estar só”, vez que se trata de desdobramento de direitos fundamentais que se encontram em colisão, quais sejam: o direito a dignidade da pessoa humana e seus corolários, em face do dúplice viés do direito à informação. OBJETIVO: Demonstrar que o direito ao esquecimento deve ser empregado em casos que exprimam a necessidade de salvaguardar a vida privada de alguém em detrimento do superinformacionismo que tem se instalado hodiernamente, devido à fácil acessibilidade as informações proporcionadas pela internet. METODOLOGIA: Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, empregando o método dedutivo. RESULTADOS: Tem-se que o direito ao esquecimento não é matéria pacífica nos tribunais brasileiros, embora haja uma forte tendência para a sua aplicação em situações que não sejam de interesse público, vez que a plenitude desse direito pode promover ameaças à consolidação do patrimônio histórico-cultural de um país. CONCLUSÃO: A ponderação dos direitos fundamentais em conflito deve partir de uma análise da liberdade de expressão, em consonância com a relevância da historicidade da notícia, obtemperando se o direito ao esquecimento pode prevalecer, para que não haja perenidade de determinada notícia que culmine em imenso dissabor a uma pessoa.

 

Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Ponderação de interesses. Vida privada. Liberdade de expressão.

 


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