Última alteração: 2017-11-23
Resumo
Introdução: O Direito Penal é uma das ramificações do sistema jurídico que tem por escopo regular a vida em sociedade. Doutrinariamente, existem duas funções que lhe são legítimas: (1) a proteção de bens jurídicos essenciais e (2) a atividade garantidora. A primeira refere-se aos objetos materiais ou imateriais indispensáveis à coexistência pacífica dos homens; já segunda diz respeito à proteção do indivíduo frente ao Estado, intimamente ligada ao princípio da Legalidade. No entanto, há uma terceira função, considerada ilegítima, denominada “simbólica”, na qual a legislação é manuseada só formalmente, criando tipos penais desnecessários a fim de apaziguar reboliços sociais - promovendo à população a falsa sensação de segurança. Nesse contexto, considerando os resultados obtidos com o tipo Feminicídio (homicídio doloso praticado contra a mulher em razão da condição de sexo feminino - artigo 121, § 2º, VI do Código Penal), busca-se seu encaixe dentre as funções do Direito Penal. Objetivo: Compreender, com base nas funções do Direito Penal, a posição do Feminicídio, recente tipo penal. Material e Métodos: Pesquisa bibliográfica, utilizando o método hipotético-dedutivo. Resultado: Verifica-se que o Direito, no que tange a proteção à dignidade feminina, é frequentemente manuseado como meio político pelo legislador a fim de conter movimentos sociais e evitar o confronto direto com questões que necessitam de maior debate, perpetuando assim, o conservadorismo, considerando as atuais conjunturas sociais. Conclusão: A conclusão provisória é que, consoante os dados estatísticos, embora o artigo referente ao feminicídio tivesse a intenção de punir corretamente os assassinatos e agir de modo preventivo, tendo em vista a subjetividade do próprio texto no termo “em razões de sexo feminino”, junto ao sistema patriarcal presente no sistema tanto policial quanto judiciário, não alçou o resultado esperado até o momento; deixando as mulheres sem o real amparo na concretização de seus direitos, é essencial a elas que, a Lei que visa a protegê-las não seja apenas fruto de um artigo na lei advindo do clamor popular, mas que possa de fato preservá-las, enquanto uma conquista de direitos feminina.