Sistema Online de Apoio a Congressos do UNIFOR-MG (SOAC/UNIFOR-MG), XIII Mostra Integrada de Pesquisa e Extensão

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O ABUSO DO DIREITO NA ÓTICA DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
Matheus Augustus Cunha Pinto, Fábio Antunes Gonçalves

Última alteração: 2017-11-23

Resumo


Introdução: O abuso do direito é um instituto oriundo de Roma, fruto de longas evoluções históricas, que passa desde a ideia dos atos emulativos até o tratamento civil-constitucional na contemporaneidade. Com a codificação do Direito, surge a necessidade de fixar contornos para esses institutos, conforme se vê no Código Civil francês de 1804. No Brasil, surgem as primeiras linhas incipientes, ainda dentro do Código Civil de 1916, visto sob a ótica das excludentes de responsabilidade, descrita dentro dos artigos 159 e 160, inc. I. Com a constitucionalização dos direitos, influenciada pelos movimentos do neoconstitucionalismo, todo o ordenamento jurídico passa a sofrer as influências da Constituição de 1988. Diante disso, o Código Civil 2002, seguindo a tendência constitucional, traz no contexto dos arts. 186, 187 e 927, a necessidade de responsabilizar, prevendo inclusive a responsabilidade objetiva para aquele que comete abuso no uso do seu direito e excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons-costumes. Objetivo: Demonstrar a evolução do instituto do abuso do direito e seu tratamento no ordenamento jurídico brasileiro e comparado, bem como a visão jurisprudencial brasileira. Metodologia: Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, utilizando o método indutivo. Resultado: A nova sistematização do abuso do direito como categoria de ato ilícito, com força constitucional, tende a trazer novos contornos na seara da responsabilização para aquele que comete abusos, independentemente do comportamento ser culposo ou não, com efeito, coíbe-se novas condutas que podem ser repetidas pelas demais pessoas em sociedade. Conclusão: Infere-se, do contexto da nova realidade do abuso do direito, que sua proteção atual está calcada na proteção do ser humano, elevando a dignidade da pessoa humana a um patamar de aplicação dentro das relações privadas. Percebe-se, claramente, a face da socialidade e da solidariedade, valores maiores da nova codificação privada brasileira de 2002.

 


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