Sistema Online de Apoio a Congressos do UNIFOR-MG (SOAC/UNIFOR-MG), XVI MOSTRA INTEGRADA DE PESQUISA E EXTENSÃO

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A INTERFERÊNCIA DO ESTADO NO DIREITO DE FAMÍLIA
Nélida Reis Caseca Machado, Thaynara da Mata Alves, Clara de Oliveira Adão

Última alteração: 2020-12-29

Resumo


Introdução: A busca pela realização afetivo-sexual, por meio dos relacionamentos românticos, permeia a experiência humana, e é vista, por vezes, como uma necessidade ou um objetivo.  Não obstante, o amor romântico recebeu diferentes tratamentos jurídicos e sociais ao longo da história, passando a figurar como um motivo para contrair matrimônio a partir do séc. XIX, vez que anteriormente o casamento tratava-se meramente de um contrato patrimonial para manutenção do poder dominante. A partir da segunda metade do século XX, passou-se a questionar se o Estado deveria ditar como as pessoas se relacionam, dando ensejo às críticas sobre a monogamia e à imposição de um formato único de relacionamento. Num contexto atual, de relações líquidas, alto índice de divórcios e retomada das discussões acerca de poligamia e relacionamentos abertos, pergunta-se se o Estado é capaz de tutelar o afeto e quais os seus limites para fazê-lo. Objetivos: Analisar o papel do Estado na regulamentação das relações afetivas frente aos novos arranjos familiares, em especial quanto a definição da monogamia como paradigma. Material e Métodos: Pesquisa bibliográfica, utilizando o método dedutivo, com caráter exploratório. Resultados: O ordenamento jurídico brasileiro opta, de maneira impositiva, pela monogamia, não contemplando as múltiplas formas de afeto existentes. Essa sobreposição evidencia, de forma indireta, a proteção do Estado tão somente ao patrimônio, vez que se posta como um mecanismo para evitar a confusão patrimonial e permitir o acúmulo de capital. Conclusão: Partindo-se do pressuposto de que não é possível inferir por uma natureza humana monogâmica ou poligâmica, uma vez que as determinações jurídicas a respeito são uma escolha político-institucional, faz-se necessário rever os conceitos legais que impedem a construção de relações baseadas puramente pelo vínculo afetivo. Assim, torna viável que a proteção estatal seja garantida aos indivíduos e não à propriedade privada.



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