Última alteração: 2022-12-20
Resumo
Introdução: Em decorrência dos cenários sociais e dos avanços tecnológicos que ocorreram na sociedade, a prestação de serviços mediante teletrabalho tem sido utilizada de forma cada vez mais expressiva, o que provocou a sua positivação na legislação pátria. Recentemente, por meio da Lei 14.442 de 2022, a regulamentação do teletrabalho sofreu significativas modificações e esse tipo de trabalho passou a ser conceituado como uma espécie de relação de emprego em que a prestação de serviços ocorre fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Uma das alterações que foi inserida na legislação é a que institui que o empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá ser contratado por meio de duas modalidades diferentes, por jornada ou por produção ou tarefa. Ocorre que, conforme a nova redação, o teletrabalhador que é contratado por produção ou tarefa tem recebido um tratamento diferente dos demais no que tange ao recebimento de horas extras, uma vez que não lhe é assegurado o pagamento destas, tendo omitido o legislador quanto à possibilidade de haver controle de jornada ou não para essa categoria. Objetivo: Diante desse contexto, busca-se analisar se a exclusão do recebimento das horas extras pelo teletrabalhador que presta serviço por produção ou tarefa também alcançará aquele trabalhador dessa categoria que tenha controle de jornada. Material e Material e Métodos: Será utilizado o método histórico-descritivo por meio de pesquisa bibliográfica, científica e jurisprudencial. Resultados esperados: Mediante a utilização de uma interpretação sistêmica, o não pagamento de horas extras para o teletrabalhador contratado por produção somente deverá ser aplicado nas situações em que o controle do horário não seja possível. Nas hipóteses em que o controle é possível, inclusive, por meios telemáticos e informatizados, não deverá ser feita a exclusão do instituto das horas extras. Assim, garante-se a harmonia e a constitucionalidade da regulamentação do teletrabalhador com o que está disposto no artigo 6º da CLT e art. 7º, XIII,CF que garantem o pagamento de horas extras para os trabalhadores exercentes de atividade com possibilidade de controle de jornada, ainda que de forma telemática.