Última alteração: 2022-12-20
Resumo
Introdução: Historicamente, os julgamentos proferidos por qualquer tribunal e/ou julgador têm inegável presença do “fator humano”: alguém dotado de personalidade e cognitivismo humano que, numa abordagem filosófica, pode ser classificado como “a compreensão humana como uma verdadeira condição do ser existencial no mundo dos fenômenos”. Com o advento da “Revolução 4.0” discute-se a possibilidade de, em futuro próximo, as próprias decisões serem proferidas por Robôs. A IA é utilizada para levar celeridade aos processos do Judiciário, tais como o uso de robôs com funções de classificar as demandas processuais, gerir bancos de dados e, até mesmo, assinar despachos judiciais. Tribunais já usam IA para separar processos similares sugerindo um padrão de voto, a ser revisado por relator. Objetivo: Analisar entendimentos jurisprudencial e doutrinário quanto à aplicabilidade da IA para dar celeridade processual, frente ao Princípio do Devido Processo Legal, sobretudo referente à possibilidade -ou não- de sermos julgados por robôs em futuro próximo, Materiais e Métodos: Pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, ainda não finalizadas. Resultado Parcial: embora possa uma IA passar no teste de Turing, ela não está preparada para encarar e considerar variáveis que um julgador humano poderia resolver, pois um conglomerado de algoritmos alimentados pelo programador, além de poder adotar uma visão “enviesada” não tem o principal: cognição humana e consciência de julgamento. Conclusão: Embora ainda não tenha ocorrido a substituição dos juízes pela figura dos robôs (IA) e embora esses contribuam para a celeridade processual ao realizar tarefas repetitivas e/ou que demandam tempo e pessoal, os resultados parciais apontam o risco de utilização de algoritmos enviesados e ainda, violação ao Princípio do Devido Processo Legal, como juiz natural, o contraditório e a ampla defesa, quando utilizada IA em tarefas mais sofisticadas, ainda que não profiram o julgamento.