Sistema Online de Apoio a Congressos do UNIFOR-MG (SOAC/UNIFOR-MG), XIII Mostra Integrada de Pesquisa e Extensão

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SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: UM NOVO PARADIGMA PARA A CONCEITUAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO
Lúrian Fonseca Melo, Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes

Última alteração: 2017-11-23

Resumo


Introdução: Com a implantação do capitalismo, a subordinação passou a ser elemento central para a configuração da relação de emprego e, consequentemente, para a aplicação da proteção justrabalhista. A princípio, prevaleceu uma estrutura de produção hierarquizada na qual a subordinação era baseada no poder de direção do empregador, mediante ordens diretas na prestação de serviços. Entretanto, em razão da globalização e das novas tecnologias, implantou-se um novo modo de organização do trabalho denominado pós-fordista, no qual se instaurou uma descentralização produtiva mediante novas formas de trabalho com uma subordinação menos visível, gerando controvérsias quanto ao enquadramento desses trabalhadores como empregados. Sob esse contexto, e, uma vez que o conceito do termo subordinação foi extraído do Art. 3º da CLT, pela expressão “sob a dependência”, novas interpretações para o termo subordinação foram propostas, visando a adequá-lo à dinâmica hodierna de trabalho. Objetivo: Assim, o que se busca é propor uma releitura do termo subordinação, por meio da utilização do conceito de subordinação estrutural, segundo o qual há subordinação quando o trabalhador está inserido na dinâmica do tomador de serviços, acolhendo as regras de organização e funcionamento impostas por este, ainda que essas não sejam recebidas diretamente.  Material e Métodos: Será utilizado o método histórico descritivo pela pesquisa histórica e doutrinária. Resultados: A utilização da subordinação estrutural traz para dentro da cobertura do Direito do Trabalho formas de trabalho em que o trabalhador tem sua subordinação relativizada, porém continua dependente do empregador, permitindo, assim, o correto enquadramento daquele como empregado, proporcionando a efetividade da norma trabalhista Conclusão: Uma vez que a subordinação deve ser analisada sob o prisma da “qualidade de subordinado” e não da “quantidade de subordinação” é necessária a cobertura pelo manto trabalhista aos trabalhadores que tiveram a sua subordinação apenas relativizada uma vez que interpretação diferente geraria retrocesso social bem como trabalho indigno ao tirar a efetividade dos direitos mínimos garantidos ao empregado pela legislação vigente.

 


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