Sistema Online de Apoio a Congressos do UNIFOR-MG (SOAC/UNIFOR-MG), XIII Mostra Integrada de Pesquisa e Extensão

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRIVATIZAÇÃO VELADA E RETROCESSO SOCIAL, UMA REALIDADE?
Gabrielle Maria de Paula Silva, Lucas Chaves Mascarenhas

Última alteração: 2017-11-23

Resumo


Introdução: Em andamento junto ao Congresso Nacional projeto de emenda à constituição que visa a implementar reforma na previdência social. Entende-se, da leitura do referido projeto, que haverá privatização velada do sistema, ferindo o princípio da vedação ao retrocesso social. A privatização velada da previdência é entendida como uma maneira indireta de se privatizar o sistema, obrigando segurados a migrarem para a previdência privada, que por definição é complementar e não possui as garantias promovidas pelo seguro social. Com o recrudescimento dos requisitos, a migração tenderá a ser uma realidade. O retrocesso social ocorre sempre que uma determinada base fundamental de direitos sociais, entregues aos cidadãos, é quebrada por normas que visam à redução de direitos anteriormente concedidos. A presente e iminente reforma previdenciária ataca, frontalmente, alguns desses direitos, ferindo a dignidade da pessoa humana, desrespeitando o mínimo existencial, com excessiva oneração ao acesso aos direitos sociais, precipuamente, da previdência social. O paradigma utilizado foram as regras atuais para aposentadoria do regime geral, das quais poderá o segurado optar em se aposentar por idade (com proventos proporcionais) ou por tempo de contribuição (com proventos integrais). A nova proposta extingue com essas duas modalidades de aposentação, conjugando seus requisitos, e possuindo como regra, a proporcionalidade no cálculo do valor do benefício. Objetivo: Análise da ocorrência de privatização velada, estabelecendo um retrocesso social. Metodologia: Pesquisa bibliográfica utilizando método hipotético-dedutivo. Resultados: Ficou demonstrado que a proposta apresentada para a reforma das regras da previdência social, no que tange ao regime geral, quanto à aposentadoria, com implemento de requisito de idade mínima (65 anos homem, 62 anos mulher), e com tempo de contribuição concomitantes, com proporcionalidade para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, configura implemento gravoso aos segurados, que somente se aposentarão, voluntariamente, com proventos integrais, com a idade de 65 ou 62 anos e 40 anos de contribuição. Conclusão: Restou demonstrado que o novo sistema gera reverso nos direitos sociais estabelecidos, impingindo aos segurados maior ônus ao alcance da sonhada aposentadoria, é necessário, para a subsistência digna, aderir a propostas de previdência privada.



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